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Durante audiência de instrução e julgamento, na qual o Ministério Público atuava como fiscal da ordem jurídica, as partes noticiaram que o Promotor de Justiça com atribuição reteve documentos de maneira artificiosa, o que criou embaraços à efetivação de decisão judicial proferida anteriormente.
Em razão disso, na referida audiência, o Promotor de Justiça pronunciou palavras ofensivas e, ainda, apresentou manifestação escrita com outras ofensas às partes pela acusação realizada.
Nesse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, o Juiz deverá
remeter ofício à Corregedoria do Ministério Público para apuração da conduta do Promotor de Justiça, sendo vedado cassar a palavra do Promotor e, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que sejam riscadas as palavras ofensivas.
remeter ofício à Corregedoria do Ministério Público para apuração da conduta do Promotor de Justiça, sendo vedado cassar a palavra do Promotor e, apenas por requerimento da parte, determinar que sejam riscadas as palavras ofensivas.
remeter ofício à Corregedoria do Ministério Público para apuração da conduta do Promotor de Justiça, podendo cassar a palavra do Promotor e, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que sejam riscadas as palavras ofensivas.
impor multa ao Promotor de Justiça por ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo vedada a cassação da palavra do Promotor e, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que sejam riscadas as palavras ofensivas.
impor multa ao Promotor de Justiça por ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo cassar sua palavra em audiência e, apenas por requerimento da parte, determinar que sejam riscadas as palavras ofensivas.
No que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que:
as perguntas das partes para as testemunhas serão formuladas diretamente pelo juiz, e não por aquelas, a fim de que se evitem as que sejam repetições, induzam as respostas ou versem sobre fatos irrelevantes;
as testemunhas deverão ser inquiridas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, sendo vedada a alteração de tal ordem, ainda que as partes manifestem concordância nesse sentido;
se ficar comprovado, depois de haver a parte contraditado uma testemunha, que esta é suspeita, é vedado ao juiz tomar-lhe o depoimento, ainda que como informante;
não é exigível do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, cabendo ao juízo proceder a tal intimação;
a hipótese de prévia produção de prova pericial, é admissível a oitiva do perito na audiência, a fim de que esclareça aspectos relativos à diligência que lhe coube.
Sobre a audiência de instrução e julgamento, disposto Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 15 (quinze) minutos, a critério do juiz.
Nos termos do art. 358, CPC/2015 “No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.” Referida audiência, conquanto não seja obrigatória em todos os processos, é indispensável para aqueles em que há necessidade de provas orais e é orientada, dentre outros, pelos princípios da oralidade e da cooperação entre as partes. Sobre audiência de instrução e julgamento, assinale a alternativa INCORRETA:
Como consequência jurídica para a ausência injustificada do advogado do autor à audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá dispensar a produção das provas por ele requeridas.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado e se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
As provas em audiência de instrução e julgamento deverão ser produzidas preferencialmente nesta ordem: o perito e assistentes técnicos se houverem; o autor e em seguida o réu que prestarão depoimento pessoal; as testemunhas arroladas pelo autor e por fim as arroladas pelo réu.
O juiz pode inquirir as testemunhas tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Para os debates orais, em que há litisconsórcio ativo com procuradores diferentes, o juiz dará a palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos a cada advogado de autor, seguindo a ordem disposta na petição inicial; depois, por igual prazo, ao advogado do réu; e, por fim, ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção.
É correto afirmar sobre a Audiência de Instrução e Julgamento:
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por igual período, sempre que requerido pelas partes.
A audiência é una e contínua, podendo ser cindida sempre que haja concordância das partes, desde que não ultrapasse o limite de três.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 20 (vinte) minutos do horário marcado.
O juiz deverá produzir as provas requeridas pela parte, ainda que o respectivo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público, tendo em vista que titular do direito são as partes e não seus representantes processuais.