O Código de Processo Civil instituiu um microssistema legal de observância e respeito aos precedentes judiciais, sendo correto afirmar:
A
é cabível julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal.
B
é possível a modulação de efeitos das decisões dos tribunais superiores quando houver alteração da orientação jurisprudencial via recurso repetitivo representativo de controvérsia.
C
os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e infraconstitucional são de observância obrigatória pelos juízes
D
é possível julgar liminarmente procedente a demanda quando o pedido estiver de acordo com súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
E
É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de fato, com grande repercussão social.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico e inclusive incorporou no processo comum experiências exitosas já adotadas nos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto legislativo, é correto afirmar que o CPC/2015:
A
prevê o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não tem cabimento nos Juizados Especiais Cíveis;
B
prevê a tutela de urgência em caráter antecedente disciplinada nos Arts. 303 a 310, que são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais;
C
deve ser aplicado ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis, porque entre os seus critérios norteadores está o princípio do diálogo das fontes;
D
somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores;
E
prevê o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre questão de direito, quando houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, que contudo não é cabível em sede de Juizados Especiais.