Quanto à força probante dos documentos, de acordo com o Código de Processo Civil, têm o mesmo valor do documento original
A
as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas.
B
os traslados e as certidões extraídas por oficial particular de instrumentos ou documentos lançados em suas notas ou de outro livro a cargo de assessor ou do chefe de secretaria.
C
as reproduções dos documentos particulares, mesmo que desprovidas de verificação por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos, na ausência dos documentos originais.
D
as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pela parte, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade pelo juízo.
E
as reproduções e cópias de documentos públicos e particulares, declaradas pelas partes, mesmo perante indícios de que a materialidade ou o conteúdo ideológico do documento sejam falsas.