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Bruno ajuizou ação com pedido condenatório ao pagamento de danos materiais no valor de 50 mil reais. O demandado, em sua resposta, alegou ilegitimidade ativa do autor para a demanda e impugnou o valor do dano. O processo seguiu regularmente e, ao fim da fase cognitiva do procedimento perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido do autor, fixando-se os danos em 15 mil reais. O autor apelou buscando exclusivamente a majoração do valor fixado. A parte adversa não recorreu e nem apresentou contrarrazões. Em razão da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal poderá acolher o pedido do apelante para majorar o valor da condenação ou poderá mantê-lo tal como foi fixado
mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse se tratar de hipótese de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o pedido parcialmente acolhido já formou coisa julgada material e não admite mais modificação pela via recursal.
mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse hipótese de ilegitimidade ou ausência de condições da ação, uma vez que o efeito translativo se limita ao capítulo impugnado.
mas, a princípio, não poderia reduzir o valor, embora possa até mesmo julgar prejudicada a parte acolhida do pedido em caso de extinção do processo sem resolução do mérito caso reconheça de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que é permitido pelo efeito translativo.
mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que tais providências dependeriam de recurso específico da parte interessada, vedada a atuação de ofício do tribunal em tais circunstâncias.
ou, ainda, reduzir o valor fixado pelo juiz de primeiro grau ou mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito em caso de reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa do autor, pois tais elementos estão expressamente abrangidos pelo efeito devolutivo do recurso tal como foi formulado.
“Em contrato de compra e venda de automóvel celebrado entre particulares e testemunhado por dois amigos do devedor, João se compromete a depositar na conta de Marcelo trinta e seis prestações, totalizando o valor do bem. Contudo, passados nove meses, João perde o emprego, fato que o impede de seguir adimplindo com a obrigação assumida. Em posse do documento formalizado entre ambos, Marcelo pretende exigir judicialmente o valor pendente previamente ajustado.” Nesse caso, qual seria a ação mais indicada para que o direito de Marcelo fosse garantido?
Pauliana.
Monitória.
De Depósito.
De Cobrança.
De Execução de Título Extrajudicial.
O CPC considera título executivo extrajudicial
I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.
II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.
III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.
IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.
Estão certos apenas os itens


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