No que se refere à assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, o STJ entende que o CPC
A
admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
B
não admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, dada a ausência de previsão legal.
C
admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora desse serviço.
D
apenas admite títulos executivos extrajudiciais eletrônicos se firmados por assinatura eletrônica com certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil.
E
veda expressamente o uso da assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre os títulos executivos, analise as assertivas a seguir e assinale a opção INCORRETA:
A
Nos títulos executivos formalizados por meio eletrônico, admite-se qualquer tipo de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for garantida por provedor de assinatura.
B
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
C
A propositura de ação relativa a débito constante de título executivo inibe o credor de promover-lhe a execução.
D
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
E
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.