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Em se tratando do procedimento especial de jurisdição voluntária de Interdição, é incorreto afirmar:
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o interditando não possua condições financeiras para constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo, sendo vedada a admissão, como assistentes no processo, do seu cônjuge, companheiro ou de qualquer parente sucessível.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes o cônjuge ou companheiro, parentes e tutores.
O Ministério Público, quando não for autor da ação, intervirá sempre como fiscal da ordem jurídica;