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No tocante ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, pode-se afirmar que:
É necessária a instauração de processo de execução em face da Fazenda Pública tanto para títulos judiciais quanto para títulos extrajudiciais.
No processo de execução contra a Fazenda Pública, o despacho inicial determinará a citação da Fazenda para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, ou opor embargos.
Tendo em vista permissão expressa contida no Novo CPC, a Fazenda Pública poderá ser citada por correios nos processos de execução em seu desfavor.
Caso a Fazenda não oponha embargos, expedir-se-á RPV ou precatório em favor do exequente, não se procedendo a penhora.
No embargos à execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda só poderá alegar a nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito.