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Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de:
prazo em dobro.
prazo pela metade.
julgamento causas que forem autores em até 60 (sessenta) dias.
julgamento das causas em que forem réus em até 90 (noventa) dias.
direito a atos meramente ordinatórios do juiz com fundamentação própria das sentenças.