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Observado as disposições gerais da tutela provisória, elencados no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
A tutela provisória pode fundamentar-se em antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter de urgência ou evidência.
A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


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