A confissão


A

se emanar de erro, dolo ou coação, só poderá ser revogada por meio de ação anulatória do negócio jurídico respectivo.


B

quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes.


C

só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da parte em juízo.


D

não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância.


E

será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências jurídicas dela advindas.