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Nas causas cíveis em que a Fazenda Pública for parte, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for até 200 (duzentos) salários-mínimos, os horários advocatícios de sucumbência:
Não são devidos.
Devem ser fixados entre oito e vinte por cento sobre o referido valor.
Devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o referido valor.
Devem ser fixados em dez por cento.
Devem ser fixados em vinte por cento.