O pedido da tutela provisória incidental pode ser cumulado com o pedido principal, (art.308 § 1º do CPC). Segundo Fredie Didier Jr(11),nesse caso, o requerimento pode ser formulado, EXCETO:
A
na petição final (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público);
B
em petição simples;
C
oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal - quando deve ser reduzido a termo;