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Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.