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O ordenamento jurídico brasileiro é claro no sentido de que a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações. Quanto ao mencionado requisito da petição inicial, é correto afirmar que
são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso.
a existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu.
é permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
a interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial.
é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.