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Numa demanda cível, o autor postulou indenização, alegando ter experimentado danos materiais e morais. O réu, na contestação, reconheceu a ocorrência dos danos materiais, concordando com a indenização postulada em relação a este item, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. Nessa hipótese:
O julgador procederá ao julgamento liminar de procedência.
O juiz deverá realizar a decisão de saneamento e organização do processo e, somente após a fase instrutória, proferir sentença julgando ambos os pedidos.
O pedido de indenização por danos materiais perdeu o objeto.
O reconhecimento dos danos materiais gera presunção de ocorrência dos danos morais.
O juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito.