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Edvaldo contratou o serviço de Buffet Boa Festa EIRELI, de titularidade de Ana, para a comemoração dos dois anos de sua filha Jéssica. No dia da festa, o serviço de buffet não entregou o contratado, frustrando as expectativas com o evento. Edvaldo pretende ser indenizado no valor pago e, ainda, pelos danos morais causados, totalizando o valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível, sem patrocínio por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).
Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:
na hipótese de ser condenada, Ana poderá ter seus bens pessoais penhorados caso o valor do patrimônio social da empresa seja insuficiente para o pagamento do débito, o que poderá ser determinado de ofício pelo juiz;
proferida a sentença, o recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de dez dias corridos, devendo ser subscrito por Defensor(a) Público(a) ou advogado(a);
Ana deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, não se admitindo representação, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito da demanda;
caso a decisão da Turma Recursal viole precedente obrigatório do STJ, é cabível reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado;
o juiz deve determinar a regularização da petição inicial, por falta de capacidade postulatória.