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No processo civil não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Tal disposição não se aplica: I - à tutela provisória de urgência. II - às hipóteses de tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. III – à decisão referente à ação monitória prevista no art. 701 do Código de Processo Civil: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A ação monitória, por ser um procedimento especial, não comporta processamento em sede de Juizado Especial Cível, consoante Enunciado do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo.
Certo
Errado