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Sobre a competência processual, podemos afirmar:
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, proibido terminantemente a instituição de juízo arbitral.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a partir de 17 de março do ano de 2015, a competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil regulamentado através da Lei 5.869/73 ou em legislação especial.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo, entretanto surgir alterações conforme as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.