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Sobre a audiência de conciliação ou de mediação prevista no capítulo V do Novo Código de Processo Civil regulamentado pela Lei 13.105/2015, podemos afirmar:
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 03 (três) meses da data de realização da segunda sessão, desde que necessárias à composição das partes.
A audiência de conciliação ou de mediação não poderá realizar-se por meio eletrônico.