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O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
As causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
A ação de despejo para uso próprio.
As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a sessenta salários mínimos.
As causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, de cunho exclusivamente patrimonial cujo valor não exceda a cem vezes o salário mínimo.