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Sobre multa por agravo interno manifestamente inadmissível, assinale a alternativa INCORRETA.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo relator, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Quando o agravante for condenado a pagar multa por agravo manifestamente inadmissível, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor desta multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O STJ admite, para a interposição de outros recursos, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro da multa recursal no caso do agravo interno, por medidas alternativas de caução, como no caso de carta fiança bancária.
Por se tratar de garantia fidejussória, exige-se que a fiança seja ofertada por terceiro, porquanto a natureza da garantia é assegurar o cumprimento da obrigação de outrem. É por isso que não é possível aceitar carta fiança bancária como depósito prévio do valor da multa, para o efeito de permitir a interposição de recurso depois da condenação por agravo manifestamente inadmissível, quando o recorrente é o Banco “X” e a carta fiança que ele apresenta em seu favor foi emitida pelo próprio Banco “X”.
A rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado, em regra, não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4o , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.