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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes
O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.
No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.
O debate processual concentra-se, então, em três pontos:
1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;
2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e
3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.
Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
A rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natureza meramente declaratória e depende de manifestação expressa do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
A aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o tribunal de origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a fim de evitar protelações processuais.
O prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
O juízo de retratação só ocorre se houver expressa manifestação do recorrente sobre a tese vinculante aplicável, sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal local.
Apreciando recurso de apelação interposto pela empresa Zeta Ltda, seu relator, monocraticamente, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a tese suscitada pela recorrente é contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Inconformada, a Zeta Ltda interpôs agravo interno. A Câmara, por unanimidade, em voto no qual o relator reproduziu os fundamentos da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo e aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo que o recurso era manifestamente incabível.
Após intimada do julgamento do agravo interno, tempestivamente, Zeta interpôs recurso especial, sem efetuar o recolhimento da multa imposta pela decisão anterior.
A respeito, a recorrente alegou que a multa só teria de ser depositada desde logo se ela interpusesse outro agravo interno e que, portanto, não precisa depositar nada para recorrer ao STJ. Nessa situação, assinale a alternativa correta.
O recurso especial deve ser conhecido, pois a multa imposta pelo Tribunal de Justiça não produz efeitos sobre a admissibilidade dos recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Assiste razão à Zeta Ltda, pois a exigência de depósito prévio do valor da multa aplicada somente é cabível na hipótese em que há a inadmissibilidade de dois agravos internos no âmbito do mesmo processo.
A interposição válida do recurso especial fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa aplicada, sob pena de inadmissão do recurso.
O acórdão de julgamento do agravo é válido, sendo lícito ao relator reproduzir integralmente os fundamentos da decisão agravada para desprover o agravo interno.
O recurso especial não deve ser conhecido, pois a imposição de multa em razão da manifesta inadmissibilidade de agravo interno impede nova interposição de novo recurso nos mesmos autos, devendo a questão ser objeto de ação rescisória, se for o caso.
(PMM/URCA 2025) Sobre os Recurso no Processo Civil, não é correto afirmar:
São cabíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, embargos de divergência.
Dos despachos não cabe recurso.
Na apelação a petição deverá ser dirigida ao juízo de primeiro grau, contendo nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão.
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, parágrafo 1º do CPC. Não cabe, nos termos do CPC, Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.
O Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será julgado pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A petição do Agravo Interno será dirigida ao relator, que poderá se retratar.
Será cabível agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou especial, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos.
Certo
Errado
Acerca da disciplina dos recursos no processo civil e à luz dos temas firmados em sede de repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta:
Cabe agravo de instrumento contra decisão do Juiz de primeiro grau que obsta, assim na fase de conhecimento como na de cumprimento de sentença, o processamento de apelação, aplicando-se na espécie o princípio processual da unirrecorribilidade das decisões, para a impugnação do mesmo ato processual.
O relator pode negar seguimento monocraticamente a embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado, inclusive sem a oitiva prévia da parte adversa ou do Ministério Público nos feitos em que atue como fiscal da lei, mas não pode dar provimento monocraticamente ao mesmo recurso, ainda que para sanar omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que buscam a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado em consonância com súmula ou tese em sede de repetitivo, sendo cabível a imposição de multa, a qual é, ademais, cumulável com eventual sanção por litigância de má-fé.
Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado nos tribunais superiores, é cabível a aplicação de multa fixada entre 1% e 5% do valor da causa, desde que tal aplicação não seja automática, recomendada a sua imposição quando a interposição possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
É admitida a técnica da fundamentação por referência (per relationem), mediante a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões, nem em subsunção ao óbice do art. 1021, § 3º, do CPC.
Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão, e não modificação do julgado. Se no corpo dos embargos de declaração a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator:
não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, que não se enquadra na hipótese do artigo 897-A, da CLT.
não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, uma vez que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada, o que não houve expressamente neste caso.
determinar a manifestação da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias e após encaminhar para julgamento pela turma.
converter os embargos de declaração em agravo, submetendo-o ao pronunciamento do colegiado após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais.
conhecer e dar provimento, monocraticamente, aos embargos de declaração, para que se proceda à adequação do provimento jurisdicional.
Em uma ação de indenização movida por Cleide contra o Banco X, na qual Cleide pagou as custas processuais, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Roberto, decide monocraticamente negar o agravo de instrumento interposto por Cleide, alegando falta de urgência. Cleide, insatisfeita com a decisão monocrática, entende que a urgência estava claramente demonstrada, já que sua conta bancária foi indevidamente bloqueada. Assim, ela interpõe um agravo interno, requerendo que a Câmara Cível reconsidere a decisão, submetendo-a à análise colegiada. O órgão colegiado, por sua vez, em votação unânime, julga improcedente o agravo interno interposto.
Com base na situação hipotética, é correto afirmar que Cleide
será condenada a pagar multa, cujo valor será revertido ao próprio Tribunal de Justiça.
não será condenada a pagar multa, uma vez que, para isso, seria necessário que o agravo interno fosse manifestamente inadmissível.
apenas poderá interpor qualquer outro recurso se depositar previamente o valor da multa a ela fixada.
será condenada a pagar multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
deverá ser condenada ao pagamento da multa fixada entre 1% e 5% por cento do valor atualizado da causa, que poderá ser paga ao final do processo.
Deferida liminar de antecipação de tutela em relação ao Município de Coronel Bicaco em demanda cível de procedimento comum, o Procurador Municipal interpôs recurso de Agravo de Instrumento visando à revisão da decisão. No recurso, foi postulado efeito suspensivo, o qual foi negado pelo desembargador relator. Em relação a essa última decisão, é correto afirmar que:
Não cabe recurso.
Comporta apenas pedido de retratação.
Comporta apenas recurso de embargos de declaração.
Pode ser atacada por agravo interno.
Pode ser atacada por agravo retido.
Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Francesa pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que seria paga por meio de cartão de crédito em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00. Ocorre que, após o pagamento da 6ª (sexta) parcela, a Loja Francesa passou a cobrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de Leonardo nas 6 (seis) parcelas restantes.
Por ter constatado a cobrança indevida somente depois de realizar o pagamento integral, Leonardo ajuizou ação pelo procedimento comum em face da Loja Francesa para ser ressarcido em dobro pelo valor indevidamente cobrado na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Depois da contestação e regular instrução, o Juízo da Vara Cível competente proferiu sentença julgando procedente o pedido de Leonardo, com a consequente condenação da Loja Francesa ao pagamento de R$12.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Ato contínuo, a Loja Francesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida, a Loja Francesa interpôs recurso especial, porém intempestivamente.
Como existiam inúmeros recursos sobre a admissibilidade da devolução em dobro em caso de cobrança indevida contra o consumidor, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, essa controvérsia jurídica foi afetada para o rito do julgamento dos recursos repetitivos e implicou o sobrestamento do recurso especial da Loja Francesa.
Ato contínuo, Leonardo requereu que o recurso especial da Loja Francesa não fosse sobrestado, uma vez que era intempestivo. Embora intempestivo o recurso, o referido requerimento foi indeferido.
Na condição de advogado(a) de Leonardo, assinale a opção que indica o recurso cabível para alterar essa decisão.
Não será possível interpor qualquer recurso, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
Reclamação, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
Ação rescisória, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
Agravo interno, pois esse é o recurso cabível contra a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, da decisão do relator que denega medida liminar cabe
agravo ao órgão competente integrado pelo relator.
agravo de instrumento ao órgão competente do tribunal.
reclamação ao órgão competente do tribunal.
recurso ao pleno ou órgão especial do tribunal, conforme o regimento interno.
João, servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual negou direito à incorporação de vantagem em seu contracheque.
Após regular tramitação, o Órgão Especial denegou a ordem, sob o fundamento de que João não comprovou o direito à incorporação.
Inconformado, João deseja interpor recurso que permita a reforma da decisão, de sorte a que lhe seja conferido o direito à vantagem.
Assim, João deverá interpor
Recurso de Apelação, a ser julgado pelo Pleno do Tribunal.
Recurso Ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo Interno, levando o julgamento do processo ao Pleno do Tribunal.
Embargos de declaração, perante o Órgão Especial.
Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal.
No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é:
irrecorrível, podendo o interessado se valer do mandado de segurança para impugná-lo;
impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
impugnável pelo recurso de agravo interno;
impugnável pelo recurso especial;
impugnável pelo recurso extraordinário.
Sobre multa por agravo interno manifestamente inadmissível, assinale a alternativa INCORRETA.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo relator, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Quando o agravante for condenado a pagar multa por agravo manifestamente inadmissível, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor desta multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O STJ admite, para a interposição de outros recursos, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro da multa recursal no caso do agravo interno, por medidas alternativas de caução, como no caso de carta fiança bancária.
Por se tratar de garantia fidejussória, exige-se que a fiança seja ofertada por terceiro, porquanto a natureza da garantia é assegurar o cumprimento da obrigação de outrem. É por isso que não é possível aceitar carta fiança bancária como depósito prévio do valor da multa, para o efeito de permitir a interposição de recurso depois da condenação por agravo manifestamente inadmissível, quando o recorrente é o Banco “X” e a carta fiança que ele apresenta em seu favor foi emitida pelo próprio Banco “X”.
A rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado, em regra, não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4o , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
Várias hipóteses recursais são previstas pela legislação processual civil, com diferentes efeitos e hipóteses de cabimento. Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que julga de forma antecipada o mérito do processo.
O agravo interno é o recurso cabível das decisões colegiadas da decisão da câmara julgadora ao tribunal pleno.
A reclamação é o recuso cabível contra decisões que violam enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra sentença, viciada por erro material, omissão ou obscuridade.
Os embargos de divergência são cabíveis contra decisões proferidas em sede de apelação.
Jane, na ação judicial que movia em face de Nora, formulou dois pedidos diversos de indenização por danos materiais. O magistrado ofertou às partes o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, e observando o disposto em lei proferiu decisão extinguindo o feito em relação a um dos pedidos, com base na ocorrência da prescrição. Jane, a parte autora, discordou da decisão proferida; sendo assim, nesta situação hipotética, ela poderá impetrar:
Agravo Interno.
Recurso de Apelação.
Agravo de Instrumento.
Embargos de Declaração.
Assinale a alternativa correta sobre os recursos no processo civil.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Caberá agravo interno contra a decisão que não admitir recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deverá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
Sob pena de não conhecimento do recurso por inovação recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior jamais poderão ser suscitadas na apelação.
O exercício do direito recursal é pessoal e intransferível, não aproveitando às demais partes, o recurso interposto por um dos litisconsortes.
Na hipótese de um recurso de apelação tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado X e ter o mérito julgado monocraticamente pelo relator, é possível afirmar que, nos termos do atual Código de Processo Civil, a parte que não concordar com a referida decisão:
Poderá interpor Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Poderá interpor Agravo Interno para o Superior Tribunal de Justiça.
Não poderá interpor recursos por não ser hipótese de cabimento de nenhum previsto legalmente.
Poderá interpor Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado.
Poderá interpor Agravo de Instrumento para o respectivo órgão colegiado.
Analise as seguintes assertivas sobre o agravo interno, nos termos do Código de Processo Civil, e marque a opção CORRETA:
I. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
II. O agravo interno será dirigido ao Presidente do Tribunal, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Cabe retratação no agravo interno.
IV. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação majoritária, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Apenas os itens I, II e III são verdadeiros.
Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
Apenas os itens I e III são verdadeiros.
Apenas os itens I e IV são verdadeiros.
Sobre os recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais superiores será julgado pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, quando denegatória a decisão.
O agravo interno não é considerado uma espécie recursal pelo Código de Processo Civil.
O pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos pode ser julgado liminarmente improcedente, ainda que a causa demande a fase instrutória.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação. A afetação, contudo, não autoriza a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, esta somente se dá com o julgamento definitivo dos casos afetados.
De acordo com o Código de Processo Civil, em relação aos recursos, assinalar a alternativa CORRETA:
O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 10 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No entanto, a desistência impedirá a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, mesmo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.