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A tutela provisória de urgência:

A tutela provisória de urgência:

A
quando requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas processuais e de honorários.

B
não pode ser efetivada mediante arresto ou sequestro por ausência de previsão legal.

C
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

D
perde automaticamente sua eficácia durante o período de suspensão do processo.

E
não pode ser concedida na sentença, pois perderia seu caráter de medida provisória.