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Em relação às nulidades, é correto afirmar no processo do trabalho que:
somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
as nulidades serão declaradas ex officio notadamente aquelas pertinentes a cerceio de defesa e vício de citação.
a nulidade fundada em incompetência de foro não poderá ser declarada ex officio.
a nulidade será pronunciada mesmo que argüida por quem lhe tiver dado causa com suporte no caráter protetivo do direito processual do trabalho.
a nulidade declarada prejudicará não apenas os atos anteriormente praticados, mas também aqueles posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.