O mandado de segurança constitui um dos remédios heroicos de larga utilização no Processo do Trabalho e quanto ao seu manejo na Justiça do Trabalho é correto afirmar:
Esgotadas as vias recursais existentes no processo do trabalho, cabe mandado de segurança.
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
O mandado de segurança será conhecido pelo magistrado trabalhista, ainda que verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
É legal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a compatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.