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Quanto aos meios de prova no Processo do Trabalho, segundo a lei, a doutrina e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Aplicando-se a previsão legal constante da Consolidação das Leis do Trabalho, a testemunha que é prima ou tia-avó de uma das partes será impedida e não prestará compromisso, valendo o seu depoimento como simples informação.
O princípio da aptidão para a prova, também chamado pela moderna doutrina de teoria da carga dinâmica da prova, determina que deve produzir a prova não quem detenha o ônus processual, mas sim quem detenha melhores condições materiais ou técnicas para produzir a prova em juízo.
No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior aplica-se tanto à parte confessa, quanto ao magistrado, apesar do seu poder/dever de conduzir o processo
O objetivo principal do depoimento pessoal das partes e do interrogatório é a obtenção da confissão real, que é chamada rainha das provas.