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Com relação aos Embargos de Terceiro, conforme previsão legal, é correto afirmar que:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 10 (dez) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, mas o possuidor direto não pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
O cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação não será considerado terceiro.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual não se verificará o disposto no art. 803 do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.