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Em uma reclamação trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi iniciada a fase de liquidação. O juiz, antes de proferir a sentença de liquidação, abriu prazo de 8 (oito) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 879, § 2º , da CLT, tendo ambas as partes impugnado os cálculos no prazo. Proferida a sentença de liquidação, a empresa devedora não pagou nem indicou bens à penhora. O juiz determinou a penhora de bens da empresa. Em seguida, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Um dos sócios, que havia transferido um imóvel a terceiro após a citação no IDPJ, viu o bem ser penhorado. Esse terceiro adquirente pretende defender sua posse.
Considerando o regime jurídico da CLT e a sistemática processual trabalhista, assinale a alternativa correta.
O terceiro adquirente do imóvel pode impugnar a penhora mediante embargos de terceiro, independentemente do momento em que adquiriu o bem, pois o direito de propriedade é oponível erga omnes, cabendo ao juízo provar eventual fraude à execução.
O terceiro adquirente não poderá opor qualquer medida de defesa, pois a execução trabalhista não admite a intervenção de terceiros, sendo absoluta a eficácia da penhora realizada sobre o imóvel.
Da decisão interlocutória que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proferida na fase de execução, cabe imediatamente agravo de petição, pois, nessa fase, qualquer decisão interlocutória é recorrível por esse meio.
O terceiro adquirente do imóvel penhorado, por ser pessoa que não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode se valer dos embargos de terceiro para defesa de sua posse ou propriedade; contudo, se a aquisição ocorreu após a citação do sócio no IDPJ, poderá ser presumida como fraude à execução.
A matéria de defesa nos embargos à execução trabalhista é ampla, permitindo ao executado alegar qualquer matéria que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, inclusive nulidades processuais relativas e absolutas ocorridas antes da sentença condenatória.
Em uma execução trabalhista por carta precatória, o juízo deprecante realizou a indicação do bem objeto de penhora. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Não caberá a interposição de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro serão interpostos no juízo deprecante ou deprecado, a critério do embargante.
Os embargos de terceiro serão interpostos no juízo deprecante.
Os embargos de terceiro serão interpostos no juízo deprecado.
Os embargos de terceiro serão interpostos no juízo deprecado, se ainda não devolvida a carta precatória e, no juízo deprecante, se já devolvida.
Frustrada a execução de sentença trabalhista em face da empresa Sol e Chuva Climatizadores de Ar Ltda., o exequente Arquimedes direciona a execução para bem imóvel pessoal do sócio Sócrates, um terreno de 5.000 m2, passível de divisão, deferindo o juiz e determinando a expedição de mandado de penhora do referido bem. Vênus, esposa de Sócrates, nessa hipótese, conforme a legislação em vigor, poderá
interpor agravo de petição, no prazo de 8 dias da ciência da penhora, para defender a sua meação.
opor embargos de terceiro, para defender a sua meação, tratando-se de bem divisível, no prazo de 5 dias após a ciência da penhora.
interpor agravo de petição, no prazo de 8 dias da ciência da penhora, para defender a ilegalidade da medida constritiva.
apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a fim de resguardar a sua meação.
opor embargos de terceiro, para defender a sua meação, tratando-se de bem indivisível, no prazo de 10 dias após a ciência da penhora.
Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que é o competente para os atos decisórios da execução.
em qualquer hipótese no juízo deprecado, eis que é o competente para os atos decisórios referentes à constrição do bem.
tanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo faculdade do exequente a escolha, eis que ambos os juízos possuem competência funcional.
em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que a execução obedece ao princípio da territorialidade, vinculada ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Na execução trabalhista por carta precatória, se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante.


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João foi surpreendido com a informação de que sua conta bancária foi bloqueada por meio de decisão oriunda de reclamação trabalhista ajuizada contra uma empresa da qual ele nunca foi sócio. Diante dessa situação, qual é o instrumento a ser manejado pelo advogado de João:
Recurso de apelação.
Embargos à execução.
Agravo de petição.
Embargos de terceiro.
Com relação aos Embargos de Terceiro, conforme previsão legal, é correto afirmar que:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 10 (dez) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, mas o possuidor direto não pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
O cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação não será considerado terceiro.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual não se verificará o disposto no art. 803 do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.
A casa onde Júnior reside com a sua família e é proprietário foi penhorada e arrematada em leilão judicial em execução de reclamação trabalhista da empresa X ocorrido há três dias. Júnior não é parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação, Júnior
não poderá interpor Embargos de Terceiro porque este só pode ser proposto até o trânsito em julgado da lide.
poderá interpor Embargos de Terceiro estando dentro do prazo legal previsto em lei.
não poderá interpor Embargos de Terceiro porque o prazo para interposição em fase de execução já se esgotou.
poderá interpor Embargos à Execução e não Embargos de Terceiro em razão da efetivação da penhora.
deverá interpor agravo de petição e não Embargos de Terceiro em razão do encerramento do leilão judicial e da efetivação da arrematação.
Quando uma constrição for além dos bens do demandado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado a possibilidade de propor embargos
de terceiro, opostos a qualquer tempo, no processo de execução até cinco dias antes da arrematação e assinatura da respectiva carta.
de terceiro, opostos a qualquer tempo, no processo de conhecimento e até oito dias depois da arrematação e antes da assinatura da respectiva carta, no procedimento de execução.
de terceiro, opostos a qualquer tempo, no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.
à execução, somente, no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação e antes da assinatura da respectiva carta.
à execução, somente, no processo de execução enquanto não transitada em julgado a sentença.


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