

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em uma reclamação trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi iniciada a fase de liquidação. O juiz, antes de proferir a sentença de liquidação, abriu prazo de 8 (oito) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 879, § 2º , da CLT, tendo ambas as partes impugnado os cálculos no prazo. Proferida a sentença de liquidação, a empresa devedora não pagou nem indicou bens à penhora. O juiz determinou a penhora de bens da empresa. Em seguida, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Um dos sócios, que havia transferido um imóvel a terceiro após a citação no IDPJ, viu o bem ser penhorado. Esse terceiro adquirente pretende defender sua posse.
Considerando o regime jurídico da CLT e a sistemática processual trabalhista, assinale a alternativa correta.
O terceiro adquirente do imóvel pode impugnar a penhora mediante embargos de terceiro, independentemente do momento em que adquiriu o bem, pois o direito de propriedade é oponível erga omnes, cabendo ao juízo provar eventual fraude à execução.
O terceiro adquirente não poderá opor qualquer medida de defesa, pois a execução trabalhista não admite a intervenção de terceiros, sendo absoluta a eficácia da penhora realizada sobre o imóvel.
Da decisão interlocutória que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proferida na fase de execução, cabe imediatamente agravo de petição, pois, nessa fase, qualquer decisão interlocutória é recorrível por esse meio.
O terceiro adquirente do imóvel penhorado, por ser pessoa que não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode se valer dos embargos de terceiro para defesa de sua posse ou propriedade; contudo, se a aquisição ocorreu após a citação do sócio no IDPJ, poderá ser presumida como fraude à execução.
A matéria de defesa nos embargos à execução trabalhista é ampla, permitindo ao executado alegar qualquer matéria que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, inclusive nulidades processuais relativas e absolutas ocorridas antes da sentença condenatória.