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A correção monetária no processo do trabalho

A correção monetária no processo do trabalho


A

é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.


B

será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente.


C

não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.


D

incide sobre o débito do trabalhador reclamante.


E

não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.