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Quanto ao mandato e ao substabelecimento, de acordo com o entendimento da jurisprudência pacífica do TST, é INCORRETO afirmar:
Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
Inválido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.