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Em matéria de execução, de acordo com a CLT, é correto afirmar:
Nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de quitação ou prescrição da dívida.
Na fase de execução incabível a realização de audiência.
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
Garantida a execução ou penhorados os bens o executado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar embargos.
Garantida a execução ou penhorados os bens o exequente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar impugnação.