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Entre os pressupostos objetivos dos recursos está o preparo que, no processo do trabalho abrange o recolhimento das custas e também do depósito recursal, em relação ao qual é correto afirmar:
As pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público e a massa falida não estão sujeitos ao recolhimento de depósito recursal.
Havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal feito por uma delas aproveita às demais.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste implica na necessidade do recolhimento antecipado do depósito recursal, sob pena de deserção.
É devido depósito recursal na interposição de recurso de revista na fase executória.
O depósito recursal não é devido na interposição de recurso de sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, mas é devido nos recursos de sentenças condenatórias.