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De acordo com o entendimento adotado pelo TST, é correto afirmar:
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, incidindo, ainda, sobre tais débitos, juros de mora.
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, desde que constantes do pedido inicial ou da condenação.
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação não corrigida monetariamente.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, beneficia-se da limitação dos juros, prevista em lei.