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Nos termos do artigo 702 da CLT, compete ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgar em única instância:
os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária.
os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de Turma, em matéria de embargos, nos termos do regimento interno.
as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão.
os embargos das decisões das Turmas, quando manifestamente contrárias à lei federal.
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.