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Nos termos da Seção V do Capítulo II da CLT intitulada “Nulidades”, é correto afirmar:
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos processuais prejuízo de direito às partes litigantes.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e não nos autos.
A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio e, neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, em ordem numérica, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A nulidade não será pronunciada quando for possível suprimir a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.