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A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar das nulidades, estabelece que
havendo incompetência, na fase de conhecimento, em razão da matéria, esta deverá ser declarada ex officio.
será declarada ex officio ou mediante provocação das partes, seja ela absoluta ou relativa.
não há necessidade de o juiz ou Tribunal que pronunciá-la, declarar a sua extensão, porque o processamento do feito retornará à sua origem.
haverá nulidade mesmo nos casos em que não haja manifesto prejuízo às partes litigantes.
a parte poderá pugnar pela declaração de nulidade junto ao órgão judicante, ainda que ela a tenha dado causa.
Um servidor público estatutário ajuizou ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho reivindicando o pagamento de horas extraordinárias laboradas.
Sobreveio sentença que condenou o ente público a pagar os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Assinale a alternativa correta em relação ao caso descrito.
Eventual nulidade deveria ter sido suscitada pelas partes na primeira oportunidade em que se manifestaram no feito.
Com a prolação da sentença, restou prorrogada a competência da Justiça do Trabalho , uma vez que o objeto da lide encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho.
As nulidades no processo trabalhista deverão sempre ser conhecidas de ofício pelo juízo processante que avocará o feito ou suscitará conflito de competência.
A competência absoluta poderá modificar-se pela conexão, pela continência ou em razão da natureza da relação de trabalho firmada entre o servidor e o poder público.
A sentença é nula por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvam servidor estatutário e Poder Público.
Assinale a alternativa correta sobre as nulidades no processo do trabalho.
No processo do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
A parte que der causa a nulidade deverá argui-la à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
A nulidade fundada na incompetência do foro não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
As nulidades relativas poderão ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, vedado o reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Reconhecida e declarada a nulidade do ato processual, todos os atos subsequentes ao anulado deverão ser refeitos.
Em relação às nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar:
A nulidade será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa, bem como pela parte que foi prejudicada.
O princípio do interesse só alcança as nulidades relativas, pois as nulidades absolutas constituem matéria de ordem pública.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, a nulidade fundada em incompetência de foro não será declarada senão mediante provocação das partes as quais deverão argui-la à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Declarada a nulidade absoluta ou relativa pelo juiz ou Tribunal, ficam prejudicados todos os atos anteriores e posteriores já praticados, como corolário do princípio do prejuízo ou transcendência.


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Com base no relato, considere as assertivas abaixo sobre nulidades e preclusão.
Apenas I
Apenas II
Apenas III
Apenas I e II
I, II e III
No início da audiência designada em reclamatória trabalhista, por não ter convidado nenhuma testemunha e prevendo o seu insucesso, o autor Hércules provocou um incidente tumultuário ameaçando o Juiz auxiliar da Vara de Lucas do Rio Verde e declarando, em público, que era inimigo pessoal do magistrado. Em razão do ocorrido, o patrono do autor apresentou no ato exceção de suspeição do referido Juiz, postulando o adiamento da audiência, para que não fosse configurada nulidade processual. Nessa situação, conforme disposição legal, o magistrado deve
rejeitar a exceção, visto que a exceção de suspeição e a nulidade não serão pronunciadas quando o recusante da suspeição tenha procurado de propósito o motivo de que ela se originou e a nulidade for arguida por quem lhe der causa.
acolher a exceção e se declarar suspeito apenas para o julgamento, prosseguindo a audiência, colhendo o depoimento das partes e a oitiva das testemunhas presentes da reclamada e remetendo o julgamento para o Juiz titular da Vara.
adiar a audiência acolhendo a suspeição, mesmo que o recusante da suspeição tenha procurado de propósito o motivo de que ela se originou e a alegada nulidade tenha sido arguida por quem lhe deu causa.
prosseguir a audiência por não haver previsão legal tanto para a alegada exceção de suspeição do Juiz, bem como quanto à arguição por quem deu causa da nulidade.
adiar a audiência para que haja instrução da suspeição designando nova audiência em 05 dias para que o Juiz Titular da Vara aprecie a admissibilidade da exceção e, após, remeta ao Tribunal para julgá-la.
No que tange às nulidades, segundo os artigos 794 e seguintes da CLT, assinale a alternativa CORRETA.
Em regra, as nulidades deverão ser declaradas de ofício.
A nulidade será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
A nulidade do ato prejudicará todos os atos do processo.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(---) Nenhuma nulidade poderá ser declarada senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
(---) Os conflitos de jurisdição poderão ser suscitados somente pela parte interessada, ou por seu representante.
(---) É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
C - C - E.
E - E - C.
C - E - E.
E - C - E.


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Assinale a assertiva incorreta sobre nulidades.
O princípio da transcendência ou do prejuízo consiste no reconhecimento de nulidade apenas quando dela decorrer manifesto prejuízo processual às partes.
As nulidades não arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de manifestação nos autos levarão à convalidação do ato nulo, desde que se trate de nulidades relativas. As nulidades absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo Juiz, independentemente da arguição das partes.
Poderá ser declarada a nulidade relativa, ainda que arguida por quem lhe deu causa, se o Juiz verificar a existência de situação relevante que a justifique.
Segundo o princípio da utilidade, serão aproveitados os atos válidos praticados no processo, desde que posteriores ao ato nulo e dele não sejam consequência.
Compete ao Juiz que declarar a nulidade determinar os limites de sua extensão, a fim de serem aproveitados os atos válidos, em observância ao princípio da economia processual.
Considere as seguintes pretensões deduzidas em diferentes ações ajuizadas na Justiça do Trabalho sobre direitos transindividuais:
Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido.
No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide.
Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido.


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Nos termos da Seção V do Capítulo II da CLT intitulada “Nulidades”, é correto afirmar:
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos processuais prejuízo de direito às partes litigantes.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e não nos autos.
A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio e, neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, em ordem numérica, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A nulidade não será pronunciada quando for possível suprimir a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.