É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do
chamado protesto nos autos, em que o litigante já registra na
ata de audiência a nulidade relativa ou absoluta, visando evitar
a convalidação do ato. Entretanto, caso o juiz não conceda a
palavra para consignação dos protestos, deverá a parte arguir
a nulidade nas razões finais.