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Em relação à parte litigante e ao Juiz do Trabalho condutor do processo, não é hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz:
inimizade pessoal do magistrado com qualquer das partes no processo.
quando o magistrado tiver prestado depoimento como testemunha.
quando o juiz tiver interesse particular na causa.
quando o juiz aconselhar uma das partes acerca do objeto da causa.
quando a parte litigante tiver parentesco por consanguinidade ou afinidade até o quarto grau civil com o magistrado.