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De acordo com o que dispõe a CLT, é INCORRETO afirmar que:
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argúi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
A nulidade será pronunciada mesmo quando for possível repetir-se o ato.