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Tratando-se de execução em reclamações plúrimas, em face da Fazenda Pública,
não é possível a dispensa de formação do precatório.
para efeito de dispensa de formação do precatório e aplicação da requisição de pequeno valor (art.100, § 3o , CF) deve ser considerado o valor total da execução.
para efeito de dispensa de formação do precatório e aplicação da requisição de pequeno valor (art.100, § 3o , CF) deve ser considerado o valor do crédito de cada reclamante.
caberá ao magistrado decidir se expede o precatório, de acordo com sua livre convicção.
caberá aos reclamantes o fornecimento das peças para formação do precatório, independentemente do valor do crédito exequendo.