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A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,
não estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo bastante a indicação do número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
não estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato, sendo essencial a comprovação do ato de nomeação e a identificação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
não estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo essencial que além do instrumento de mandato, o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.