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O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho. Podem propor um dissídio os sujeitos que estão aptos a negociar as condições de trabalho, que vêm a ser:
sindicato, empresa e ministério público do trabalho
sindicato, juntamente com os empregados
os empregados e o ministério do trabalho
o sindicato juntamente com a empresa