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Em relação às nulidades processuais no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:
A nulidade não será pronunciada, quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
A nulidade não será pronunciada, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Caso não tenha manifestação das partes em tais oportunidades, é possível renovar a insurgência, em grau de recurso ordinário.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.