Sendo a audiência trabalhista um momento relevante para o processo, as partes deverão nela estar presentes. Assim, de acordo com a CLT e jurisprudência sumulada do TST,
é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência por preposto, que deverá ser empregado da parte reclamada.
aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
a revelia produz efeitos mesmo se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
ausente o reclamado, a presença do seu advogado, ainda que munido de procuração e da defesa, não elide a revelia.
a tolerância para atraso das partes à audiência é de 5 minutos, sendo que ultrapassado esse período será decretada a revelia ou arquivados os autos.