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Em determinada reclamação trabalhista, na oportunidade de defesa, a empresa confessa dever todos os títulos nos valores reclamados, exceto um deles.
O reclamante recusa, porém, a conciliação e pretende prosseguir quanto ao título contestado. O juiz julga então extintos com julgamento de mérito os títulos reconhecidos e fixa prazo para que a empresa deposite os valores desses títulos.
A empresa efetua o depósito dos valores determinados, mas se opõe ao seu levantamento pelo reclamante. O juiz decide na sequência:
não liberar o dinheiro, porque o processo ainda não tinha sido julgado por inteiro;
não liberar o dinheiro, porque a execução em questão seria provisória;
não liberar o dinheiro, porque tratar-se-ia de execução de tutela provisória;
liberar o dinheiro, já que a execução é definitiva;
liberar o dinheiro, porque isso é admitido na execução provisória de parcelas alimentares.