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Segundo os juristas Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Roberto Peixoto Souza, em "Curso de...

Segundo os juristas Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Roberto Peixoto Souza, em "Curso de Direito Processual do Trabalho", o processo do trabalho alimenta-se, de forma principiológica, tanto da Constituição quanto do Código de Processo Civil, não desconsiderando, ainda, outras bases legais. Por seu turno, dentre os princípios peculiares do direito processual do trabalho e da legislação processual trabalhista, é possível destacar, segundo a doutrina majoritária, a seguinte alternativa como CORRETA:


A

Princípio da celeridade: das decisões interlocutórias que acolherem ou rejeitarem o incidente na fase de cognição cabe recurso de imediato.


B

Exercício da capacidade postulatória pelo leigo (jus postulandi): os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, alcançando a ação rescisória e o mandado de segurança.


C

Instauração ex officio de instância: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal inclusive nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


D

Conciliabilidade: trata-se de manifestação do Estado, no sentido de intervir minimamente junto aos envolvidos nos conflitos, a fim de viabilizar o equacionamento das questões postas em juízo. Isso porque se deve buscar, sempre que possível, uma solução negociada do conflito.