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O exercício da capacidade postulatória pelas próprias partes no Processo do Trabalho se admite
somente nas Comarcas desprovidas de representação sindical.
indistintamente nos dissídios individuais e nos coletivos.
apenas nas causas de menor complexidade.
no Rito Sumaríssimo, mas não pode ser exercida no Rito Ordinário.
apenas na fase de conhecimento, mas não na fase recursal.