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Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, no âmbito de um processo trabalhista,
na fase de cognição, cabe recurso de imediato, excepcionando-se o § 1º do art. 893 da CLT.
na fase de execução, cabe agravo de petição, mediante garantia do juízo individualizada por sócio inserido.
cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
descabem recursos, aplicando-se o conceito de contraditório diferido.
cabe Recurso Ordinário, independentemente da fase.