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De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública, EXCETO
quando a condenação da União, dos Estados e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não ultrapassar o valor correspondente a 1.000 salários mínimos e quando a condenação dos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público não ultrapassar o valor de 500 salários mínimos.
se estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
em mandado de segurança, ainda que na relação processual figure pessoa jurídica de direito público que tenha sido prejudicada pela concessão da ordem.
em ação rescisória, quando a decisão, ainda que desfavorável ao ente público, estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal,
quando fundada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.